TJ-SP isenta cidadãos de ir pessoalmente a cartórios devido ao COVID-19
Desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo têm derrubado decisões de primeira instância que obrigavam cidadãos a ir pessoalmente aos cartórios durante o período de epidemia do coronavírus. O argumento dos relatores é evitar que as pessoas sejam expostas ao vírus.
Em decisão monocrática, o desembargador Ramon Mateo Júnior, da 15ª Câmara de Direito Privado, anulou o comparecimento pessoal da parte em cartório, no prazo de 60 dias, para ratificar a procuração outorgada ao advogado e declarar sua vontade inequívoca de ajuizamento e processamento da demanda.
“Sensível à declaração da pandemia gerada pela Covid-19, e para se evitar a extinção da demanda, entendo que a determinação de comparecimento do autor ao cartório para ratificação do intuito de promover a ação pode ser suprida pela juntada de procuração ou declaração, com firma reconhecida, como realizado pela parte. Dessa forma, considera-se atendida a determinação do juízo”, disse.
Em caso semelhante, por não vislumbrar irregularidades nos documentos que instruem a petição inicial, a 37ª Câmara de Direito Privado, por unanimidade, isentou uma passageira de comparecer ao cartório para declarar sua vontade inequívoca de propor ação indenizatória contra uma companhia aérea.
“A agravante reside em Manaus, endereço que dista aproximadamente 3000 km da comarca onde se processa o feito, o que torna extremamente custoso e difícil comparecer pessoalmente no foro onde a ação foi proposta, mormente em tempos de contenção do vírus Covid-19. Ademais, há meios menos onerosos e que permitiriam ter o mesmo grau de certeza sobre a inexistência de irregularidade”, afirmou o relator, desembargador Pedro Kodama.
Processo 2097551-48.2020.8.26.0000
Fonte: www.conjur.com.br/