Ação mandamental: ação na qual se pede um mandado (ordem judicial), como o mandado de segurança e o habeas corpus
Aclaratórios: forma de designar o recurso de embargos de declaração; o mesmo que “declaratórios”
Acórdão: decisão colegiada de órgão de tribunal
Acordo Jurídico: Quando as partes do processo chegam a um consenso e encerram o litigio. Um Acordo Jurídico resolve questões judiciais ou extrajudiciais de forma célere, trazendo o melhor resultado para ambas as partes, além de desafogar o Judiciário Brasileiro
Alvará: documento expedido por juiz ou juíza com autorização para prática de ato
Antecipação de tutela jurisdicional: espécie de decisão judicial que antecipa para uma das partes alguns ou todos os efeitos da futura decisão definitiva do processo; o mesmo que “antecipação de tutela”
Antecipação de tutela recursal: espécie de decisão judicial que antecipa para a parte que interpôs recurso alguns ou todos os efeitos da futura decisão definitiva do processo
Antecipação de tutela: vide “antecipação de tutela jurisdicional”
Apelo derradeiro: forma rebuscada de se referir ao recurso especial ou ao recurso extraordinário; o mesmo que “apelo excepcional” e “apelo extremo”
Apelo excepcional: forma rebuscada de se referir ao recurso especial ou ao recurso extraordinário; o mesmo que “apelo derradeiro” e “apelo extremo”
Apelo extremo: forma rebuscada de se referir ao recurso especial ou ao recurso extraordinário; o mesmo que “apelo derradeiro” e “apelo excepcional”
Apelo: o mesmo que apelação (espécie de recurso)
Aresto: acórdão, isto é, decisão de órgão de tribunal
ATA: registro escrito oficial sobre todos os acontecimentos e assuntos debatidos em audiência.
Audiência Conciliatória (AC): É uma sessão do tribunal que visa celebrar acordo entre as partes.
Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ): Sessão pública, que ocorre de portas abertas, presidida por órgão jurisdicional, com a presença e participação das partes, advogados, testemunhas e auxiliares da justiça. Tem por objetivo tentar conciliar as partes, produzir prova oral, debater e decidir a causa.
Audiencista: Profissional do direito que realiza audiências diariamente em uma mesma comarca ou comarcas diferentes.
Autoridade coatora: órgão ou pessoa contra o qual se pede ordem judicial como mandado de segurança ou habeas corpus; o mesmo que “autoridade impetrada”
Autoridade impetrada: vide “autoridade coatora”
Édito: geralmente significa “decisão judicial”
Efeito devolutivo: efeito de recurso que transfere para o tribunal superior a decisão sobre a causa
Efeito erga omnes: efeito que se aplica a todas as pessoas, partes ou não do processo
Efeito infringente: possibilidade de o julgamento de um recurso modificar a decisão recorrida
Eg.: abreviatura de “egrégio”
Egrégio: respeitável, nobre, notável, ilustre, admirável
Escorço: representação, resumo, síntese
Ex officio: o mesmo que “de ofício”; designa ato praticado por iniciativa do próprio agente público, independentemente de provocação da parte interessada
Exoneração: no caso de servidores públicos regidos por leis administrativas, é o ato pelo qual o servidor pede desligamento do cargo (não tem caráter de punição e, por isso, não se confunde com demissão)
Impetração: requerimento; usada para ações que pedem uma ordem judicial, como as de habeas corpus ou mandado de segurança, entre outras
Impetrante: requerente; a pessoa que requer ordem de habeas corpus ou mandado de segurança, entre outras
Impetrar: requerer; usado para ações que pedem uma ordem judicial, como as de habeas corpus ou mandado de segurança, entre outras
Inconformismo: forma rebuscada de se referir a recurso
Instâncias ordinárias: são as duas primeiras instâncias do Judiciário: primeira (juízes/as) e segunda instâncias (tribunais de justiça e tribunais regionais)
Instrução probatória: o mesmo que “instrução processual”
Instrução processual: fase do processo em que o Judiciário dá oportunidade às partes para apresentar as provas de suas alegações
Irresignação: forma rebuscada de se referir a recurso
Mandado: ordem (geralmente, judicial); vide “mandato”
Mandato: contrato ou relação jurídica de representação de alguém; vide“mandado”
Paciente: pessoa a favor da qual alguém requer habeas corpus
Parquet: referência ao Ministério Público, por influência de tradição da França
Passar em julgado: o mesmo que “transitar em julgado”
Peça acusatória: forma rebuscada de se referir à denúncia de uma ação penal
Peça atrial: forma rebuscada de se referir à petição inicial de um processo
Peça exordial: forma rebuscada de se referir à petição inicial de um processo
Peça incoativa: forma rebuscada de se referir à petição inicial de um processo
Peça processual: qualquer petição em processo
Peça proemial: forma rebuscada de se referir à petição inicial de um processo
Peça vestibular: forma rebuscada de se referir à petição inicial de um processo
Peça: designação de petições e outros documentos juntados a um processo
Periculum in mora: um dos requisitos das medidas cautelares e liminares; refere-se ao perigo na demora do andamento de processo
Permissa venia: o mesmo que “data venia”
Petição atrial: forma rebuscada de se referir à petição inicial de um processo
Petição exordial: forma rebuscada de se referir à petição inicial de um processo
Petição incoativa: forma rebuscada de se referir à petição inicial de um processo
Petição proemial: forma rebuscada de se referir à petição inicial de um processo
Petição vestibular: forma rebuscada de se referir à petição inicial de um processo
Polícia judiciária: forma imprecisa de referir a polícia de investigação criminal (polícia civil, polícia federal etc.)
Pretoriano: o mesmo que “jurisprudencial”; refere-se a decisões produzidas por tribunais
Pretório Excelso: forma antiquada (e de gosto duvidoso) de se referir ao Supremo Tribunal Federal
PROCON: Órgão responsável pelo registro das reclamações dos consumidores e pela busca das soluções através dos processos administrativos.
Prolatar decisão: produzir decisão
Writ of mandamus: ação mandamental, ou seja, mandado de segurança, habeas corpus, mandado de injunção ou habeas data
C.: abreviatura de “colendo”
Caderno probatório: forma antiquada de referir-se a investigação criminal
Capitulação: definição jurídica de uma conduta, geralmente em processo criminal
Cediço: claro, sabido, conhecido
Ciência: conhecimento de ato processual
Codex: palavra latina que significa “código”
Colacionar: invocar, citar
Colegiado: qualquer órgão judicial formado por mais de um(a) juiz(íza) (turma, seção, câmara, plenário etc.)
Colendo: respeitável, venerável
Combater: forma rebuscada para indicar que se recorreu de uma decisão
Correspondente Jurídico: Profissional do direito que realiza atos judiciais ou paralegais específicos para departamento jurídico ou escritório de advocacia.
Concessa venia: o mesmo que “data venia”
Convolada: Audiência de conciliação sem acordo é transformada em instrução e julgamento na mesma data.
Da lavra de: da autoria de
Data maxima venia: dada a máxima licença
Data venia: dada licença
Decadência: perda de um direito, por ele não ter sido exercido no prazo legal
Decisão monocrática: o mesmo que “decisão individual”, aquela tomada por um só membro de um tribunal
Declaratórios: vide “aclaratórios”
Decreto prisional: ordem de prisão
Demissão: no caso de empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), significa extinção do contrato de trabalho; no caso de servidores públicos regidos por leis administrativas, é forma de punição por infração administrativa, após o devido processo (não se confunde com exoneração)
Desembargador: membro de tribunal de segunda instância.
Diligência: Coleta de prova / documentos (em juízo ou fora dele)
Diploma legislativo: vide “diploma normativo”
Diploma normativo: significa lei ou outro ato normativo; o mesmo que “diploma legislativo”
Dissenso jurisprudencial: o mesmo que “divergência jurisprudencial”
Dissídio jurisprudencial: o mesmo que “divergência jurisprudencial”
Divergência jurisprudencial: situação em que dois tribunais decidem situações semelhantes com interpretação jurídica diferente
Dosimetria: processo de definição da quantidade de pena aplicável a réu condenado em processo penal, com base em critérios legais
Feito: usado como substantivo, significa “processo”.
Fumus boni juris: um dos requisitos das medidas cautelares e liminares; refere-se à aparência de bom direito do pedido feito pela parte
Fustigar: forma rebuscada para indicar que se recorreu de uma decisão
Hostilizar: forma rebuscada para indicar que se recorreu de uma decisão
Juízo a quo: vide “tribunal a quo”
Juízo de retratação: possibilidade que juízes/as têm, em certos casos, de mudar decisão anterior
Julgamento em mesa: julgamento de processo em órgão colegiado de tribunal no qual não há necessidade de o caso ser incluído na pauta de julgamento
Legislação de regência: legislação aplicável a certa situação; o mesmo que “lei de regência”
Lei adjetiva: lei processual
Lei de regência: lei aplicável a certa situação; o mesmo que “legislação de regência”
Órgão colegiado: órgão de tribunal composto por mais de um juiz
Órgão fracionário: órgãos compostos por parte dos membros de um tribunal, como turmas, seções, câmaras etc.
R.: abreviatura de “respeitável”
Reformatio in pejus: “mudança para pior”; refere-se a casos em que uma parte recorre e a decisão do recurso piora sua situação (o que é proibido)
Relator(a): juiz(íza) a quem um processo é distribuído em tribunal e que fica encarregado(a) de conduzi-lo até o julgamento; no caso de o julgamento ocorrer em órgão colegiado, cabe ao(à) relator(a) fazer relatório dos principais fatos do processo e proferir o primeiro voto
Remédio heroico: pode significar ações como mandado de segurança ouhabeas corpus
Revisor(a): juiz(íza) de tribunal que tem a função, em algumas espécies de processo, de examiná-lo após o(a) relator(a) e de pedir inclusão do caso na pauta de julgamento
Segregação: em processos criminais, geralmente significa “prisão”
Sodalício: tribunal
Subsunção: processo mental de correspondência de um fato a uma norma jurídica
Teratológico: “monstruoso”; costuma ser usado para designar decisões com erros lógicos ou jurídicos graves
Trâmite: andamento de processo
Trancamento: suspensão ou extinção de processo
Transitar em julgado: situação em que uma decisão judicial passa a não mais poder ser objeto de recurso
Trânsito em julgado: situação em que uma decisão judicial não mais pode ser objeto de recurso
Tribunal a quo: o tribunal cuja decisão é objeto de recurso; o mesmo vale para “juízo a quo”
Tribunal ad quem: o tribunal para o qual se recorre de uma decisão; o mesmo vale para “juízo ad quem”
V.: abreviatura de “venerando”
Venerando: respeitável
Venia concessa: variação de “concessa venia”; o mesmo que “data venia”
Vênia: licença. Usa-se também a forma em latim, “venia” (sem acento)
Vergastar: forma rebuscada para indicar que se recorreu de uma decisão
Vexata quaestio: expressão latina que indica a questão polêmica discutida em um processo
Vista: possibilidade de juízes pedirem adiamento do julgamento de processo, para examiná-lo