Compliance é um padrão de negócios, em termos de governança, que visa garantir relações éticas entre empresas e Estados. As empresas que aderem a programas de compliance podem ser beneficiadas com redução de multas, e, quando não o fazem, podem sofrer sanções financeiras mais altas, perda de financiamentos e proibição de contratos com o Poder Público.
O Compliance Jurídico trata-se de um instituto relativamente novo no ordenamento jurídico brasileiro, tendo sido introduzido no ano de 2013 pela lei nº 12.846, também conhecida como “Lei Anticorrupção”.
Na Lei Anticorrupção brasileira, os programas de compliance recebem o nome de “programas de integridade”. O conteúdo desses programas tem natureza essencialmente preventiva, nos quais serão analisados, em seu âmbito, os riscos de ocorrências de condutas de corrupção.
Entre os motivos que revelam a importância do programa de integridade para as empresas, está o fato de que a lei estabelece punições mais rígidas para casos de reincidência. Também é importante salientar que o programa de compliance tem que ser efetivo, ou seja, não pode ser um programa de natureza meramente formal, e que parte de sua avaliação pelos órgãos fiscalizadores do Poder Público consiste inclusive no comprometimento dos setores mais altos da hierarquia das empresas em seu cumprimento. Conforme o artigo 7 da lei Anticorrupção:
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Art. 7º Serão levados em consideração na aplicação das sanções:
I – a gravidade da infração;
II – a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;
III – a consumação ou não da infração;
IV – o grau de lesão ou perigo de lesão;
V – o efeito negativo produzido pela infração;
VI – a situação econômica do infrator;
VII – a cooperação da pessoa jurídica para a apuração das infrações;
VIII – a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica; “
Por fim, cumpre salientar que o Programa de Integridade é uma forma que a empresa tem de demonstrar a sua boa-fé. Mesmo quando as organizações possuem programas efetivos de controle dos seus atos, ainda assim é possível a ocorrência de atos de corrupção. Nesse caso, é muito importante que a empresa tenha formas de demonstrar que tomou todas as providências cabíveis para reprimir atos ilícitos no âmbito de suas atividades, e que o eventual envolvimento de seus membros com práticas de corrupção é um ato isolado. Essa é uma forma de resguardar a instituição contra eventuais imprevistos, e costuma resultar em uma maior proteção da imagem institucional em relação ao público, além de possibilitar a redução de punições administrativas.
Pilares do Programa de Integridade
O programa de integridade, de acordo com as instruções da CGU sobre esse tema, possui cinco pilares fundamentais:
- Comprometimento da alta direção;
- Criação de uma instância especializada de compliance, que se localiza hierarquicamente junto à direção e que possui autonomia para fiscalizar as atividades da pessoa jurídica;
- Análise de riscos, ou seja, os fatores que influenciam na existência de atos de corrupção e que devem ser constantemente monitorados;
- Estruturação de regras e procedimentos;
- Criação de estratégias para o monitoramento contínuo.
A partir destes cinco pilares, a empresa pode adotar uma série de políticas internas para garantir a transparência e a moralidade em seus negócios.
Políticas internas
Uma das políticas que uma empresa interessada em criar um bom programa de Compliance pode adotar, é a adoção de um código de ética com padrões de conduta que explicitem qual é a conduta esperada de seus funcionários no que se refere à moralidade e à ética.
Outra iniciativa importante é a adoção de políticas internas padronizadas, principalmente no que se refere ao relacionamento com o Poder Público. Alguns aspectos que podem ser regulamentados por esse tipo de ação são as políticas de hospitalidade e de brindes que são praticadas pela empresa, com o objetivo de evitar a troca de cortesias que poderiam ser interpretadas de forma ambígua.
Dentre as informações que devem ser consideradas dentro de um programa de integridade, estão as medidas de transparência, como por exemplo, a publicação de informações contábeis confiáveis, além de dados de caráter socioambiental.
Outro detalhe de extrema importância para o plano de integridade, está na sua própria reavaliação. As atividades desenvolvidas pelas empresas costumam mudar com frequência para atender às novas exigências do mercado. Tais mudanças podem resultar no aumento dos riscos associados à suas atividades, o que cria a necessidade de um monitoramento constante dos resultados do programa, a fim de mantê-lo sempre atualizado. Juntamente à reavaliação, é necessária também a criação de um programa de treinamento recorrente dos membros de toda a estrutura hierárquica da empresa, para que assim exista a certeza de que todos estão cientes das políticas de integridade mais atuais da organização.
Avaliação do Programa de Compliance
A avaliação do Programa de Compliance é feita conforme dois relatórios cujo conteúdo está disciplinado nas Portarias nº 909 e 910, ambas de 2015, da CGU: o Relatório de Perfil e o Relatório de Conformidade do Programa. Esses relatórios devem ser gerados anualmente pelo Programa de Integridade, e devem ficar disponíveis para a consulta caso seja necessário.
Já o cálculo da multa, conforme o Decreto 8.420 é feito com base no faturamento calculado no ano anterior, ao da instauração do PAR (Processo Administrativo de Responsabilização), excluído o valor dos impostos, e dentro da fração de 20% do faturamento, porcentagem prevista na lei anti-corrupção. Acrescentam-se, então, porcentagens de aumento de multa conforme o comportamento da empresa, dentro de critérios pré-fixados no artigo 17 do Decreto 8420:
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Art. 17. O cálculo da multa se inicia com a soma dos valores correspondentes aos seguintes percentuais do faturamento bruto da pessoa jurídica do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos:
I – um por cento a dois e meio por cento havendo continuidade dos atos lesivos no tempo;
II – um por cento a dois e meio por cento para tolerância ou ciência de pessoas do corpo diretivo ou gerencial da pessoa jurídica;
III – um por cento a quatro por cento no caso de interrupção no fornecimento de serviço público ou na execução de obra contratada;
IV – um por cento para a situação econômica do infrator com base na apresentação de índice de Solvência Geral – SG e de Liquidez Geral – LG superiores a um e de lucro líquido no último exercício anterior ao da ocorrência do ato lesivo;
V – cinco por cento no caso de reincidência, assim definida a ocorrência de nova infração, idêntica ou não à anterior, tipificada como ato lesivo pelo art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013 , em menos de cinco anos, contados da publicação do julgamento da infração anterior; e”
Depois de calculadas as porcentagens de aumento da multa, são calculadas as atenuantes, cujos parâmetros estão listados no Art 18 desse mesmo decreto:
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Art. 18. Do resultado da soma dos fatores do art. 17 serão subtraídos os valores correspondentes aos seguintes percentuais do faturamento bruto da pessoa jurídica do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos:
I – um por cento no caso de não consumação da infração;
II – um e meio por cento no caso de comprovação de ressarcimento pela pessoa jurídica dos danos a que tenha dado causa;
III – um por cento a um e meio por cento para o grau de colaboração da pessoa jurídica com a investigação ou a apuração do ato lesivo, independentemente do acordo de leniência;
IV – dois por cento no caso de comunicação espontânea pela pessoa jurídica antes da instauração do PAR acerca da ocorrência do ato lesivo; e
V – um por cento a quatro por cento para comprovação de a pessoa jurídica possuir e aplicar um programa de integridade, conforme os parâmetros estabelecidos no Capítulo IV. “
Conclusão
Em resumo: A Lei Anticorrupção previu em seus artigos a possibilidade de multa administrativa de até 20% do faturamento da empresa, além da obrigação de reparar os danos gerados pelos atos de corrupção. Essa multa leva em questão, entre outros fatores, a existência de um Programa de Integridade como forma de se reduzir o valor da punição. Esse programa para ser efetivo, deve contar com a criação de procedimentos que preservem a moralidade da empresa em suas relações, treinamento constante dos funcionários e envolvimento efetivo da cúpula administrativa da instituição. A efetividade desse programa é comprovada por dois Relatórios: o de Perfil e o de Conformidade.
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