O novo Código de Processo Civil (CPC) foi publicado oficialmente no Diário Oficial em 17 de março de 2015, e entrou em vigor um ano após essa data. As alterações introduzidas por esse novo Código foram diversas, e vieram substituir a legislação processual que vigorava no país desde 1973. O antigo código de processo civil de 1973 foi elaborado para uma realidade completamente diferente da atual. Fora inspirado na legislação italiana do séc XX, e tinha como um dos fundamento a prioridade à segurança da posição jurídica do demandado.
Ainda que grandes alterações tenham sido feitas no antigo código processual (através das leis nº 8.952/1994, nº 10.444/2002 e nº 11.232/2005), estas não coadunavam com o texto original, o que gerou uma incoerência na legislação, chegando a haver pontos contraditórios dentro do mesmo Código. Assim, diante dessas incongruências e tantas mudanças no cenário processualista brasileiro, é importante saber quais foram as maiores alterações trazidas pelo novo CPC. E é exatamente disso que trataremos no presente artigo.
Novo CPC: Conciliação entre as partes
A primeira e maior mudança que a nova legislação veio introduzir no processo civil foi a valorização da conciliação entre as partes envolvidas no processo. Diante de um judiciário cada vez abarrotado de processos, nada mais coerente do que o incentivo à resolução dos conflitos antes do prosseguimento da lide.
Nesse sentido, o CPC trouxe em seu art. 3º, §3º o seguinte: “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
Portanto, todos os operadores do direito – e não apenas os magistrados – deverão estimular que as partes consigam resolver seus conflitos sem necessidade da intervenção estatal.
Mudanças na contagem dos prazos
No que diz respeito aos prazos processuais, houve alterações quanto a forma de contagem. O antigo Código previa a contagem em dias corridos. O novo CPC, entretanto, determina que os prazos sejam considerados em dias úteis.
Essa regra está prevista no art. 219 do CPC que dispõe da seguinte forma: “Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.”
Contudo, é de se observar, que a regra estampada no artigo mencionado refere-se apenas aos prazos processuais, e não deve ser considerado para os prazos materiais.
Recesso forense para os advogados
Essa é uma das inovações do CPC que beneficia diretamente os advogados. Trata-se da aplicação do recesso forense aos causídicos no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, previsto no art. 220 do CPC/15.
Referida alteração é resultado de sucessivas requisições por parte da Ordem dos Advogados do Brasil. Alguns tribunais já suspendiam os prazos processuais durante o recesso forense, através de resoluções próprias, mas isso não era unânime no país.
Agora, diante dessa mudança, os advogados também terão, de certa forma, a possibilidade de gozarem férias nesse período.
Unificação dos prazos recursais
Outra grande mudança trazida pelo novo Código relativo aos prazos é quanto a unificação dos prazos recursais. A partir da nova legislação, os prazos são de quinze dias úteis, tanto para interposição quanto para contrarrazões, de acordo com o art. 1003, §5º.
Contudo, há uma ressalva nessa nova regra quanto aos embargos de declaração, para o qual o prazo é de cinco dias úteis.
Alteração das regras referentes aos honorários advocatícios
O art. 85, §11 do novo CPC veio com mais uma novidade aplicáveis aos advogados. A partir de então, são devidos honorários de sucumbência também na fase recursal.
Segundo o artigo mencionado anteriormente, o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Possibilidade de penhora de salário
Enquanto vigorava o antigo código processual, a penhora de salário era absolutamente proibida. Com a chegada do novo CPC, o art. 833, §2º, veio trazer uma exceção à essa regra.
A partir de então, permite-se a penhora da remuneração mensal que exceder o montante de 50 salários mínimos.
Observância da jurisprudência dos tribunais
No intuito de criar um judiciário mais harmônico e coerente quanto às decisões proferidas, resultando numa maior previsibilidade nas demandas, o novo CPC trouxe uma maior importância e dever de observância da jurisprudência pelos magistrados.
Um dos artigos que demonstram isso é o art. 926 que menciona que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”.
Além disso, nas causas que dispensam a fase instrutória, o pedido poderá ser julgado liminarmente improcedente se, por acaso, contrariar súmulas, enunciados e acórdãos dos Tribunais Superiores, recursos repetitivos, e entendimentos em incidente de resolução de demandas repetitivas.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR)
Convergindo com a importância dada à jurisprudência, que mencionamos no item anterior, os legisladores criaram o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), que também baseia-se nos princípios da economia e celeridade processual.
Esse novo instituto, é regulamentado no novo CPC nos arts. 976 ao 987 e, como é sugerido pelo próprio nome, diz respeito a existência de demandas repetitivas em um determinado órgão jurisdicional.
Assim, da leitura dos artigos que tratam do instituto no novo CPC, cabe mencionar algumas características do IRDR, veja:
- A instauração do incidente é cabível quando houver, simultaneamente a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
- A desistência/abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.
- Caso o Ministério Público não seja o requerente do IRDR, ele intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.
- A inadmissão do IRDR por ausência de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.
- É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.
- Não serão exigidas custas processuais no IRDR.
Desconsideração da Personalidade Jurídica da Sociedade
Inicialmente, cabe mencionar, que o instituto da Desconsideração da Personalidade Jurídica da Sociedade já existia antes do novo Código Processual.
O referido instituto está previsto no art. 50 do Código Civil, que dispõe que, nos casos de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o juiz poderá decidir que os efeitos de certas relações e obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios.
Contudo, o que acontecia, antes da vigência do novo CPC, é que não havia uma padronização quanto aos procedimentos aplicáveis nos casos de desconsideração da personalidade jurídica.
Dessa forma, o legislador incluiu a temática no novo código, que agora trata do assunto nos arts. 133 a 137.
Dos artigos relativos à desconsideração, é importante ressaltar o disposto no art. 134, que prevê que “o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial”.
Ações de Direito de Família
A tutela referente ao direito de família também foi impactada pelas alterações trazidas pelo novo CPC.
Assim, é visível nessa seara que o novo código tentou buscar reduzir os conflitos inerentes à temática, instituindo algumas regras que devem ser observadas pelos magistrados que se depararem com lides de direito de família.
Nesse sentido, o art. 694 prevê que “nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação”.
Ora, o que se visualiza, portanto, é uma intensificação do que já mencionamos no início sobre o incentivo à resolução consensual dos conflitos. E aqui faz mais sentido ainda a aplicação dos institutos de resolução pacífica da lide, haja vista a fragilidade que permeia, muitas vezes, os litigantes.
Ademais, ainda nessa linha de raciocínio, previu o §1º do art. 695, que o mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência conciliatória e não deverá conter a cópia da petição inicial, a fim de evitar que o réu já chegue na audiência com seu emocional abalado pelos dizeres do(a) autor(a).
Cabe citar ainda a possibilidade de a audiência de mediação e conciliação ser dividida em tantas sessões quantas forem necessárias para viabilizar a solução consensual, conforme previsto no art. 696.
Toda decisão deverá ser precedida de contraditório
Outra importante alteração trazida pelo novo CPC diz respeito à busca por uma maior segurança jurídica, o que acaba por exaltar a importância do princípio do contraditório.
Nesse sentido, os arts. 9 e 10 do novo CPC mencionam que “não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida” e ainda que “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.”
Portanto, é visível que os artigos supra mencionados buscam assegurar uma estabilidade jurídica, sem contar com decisões arbitrárias nos casos de não se ter oitiva da parte contrária.
Simplificação da defesa do réu
O antigo Código de Processo Civil exigia que o réu, para efetivar sua defesa, apresentasse diversas petições a parte, dependendo da matéria arguida. Como exemplo, podemos citar a incompetência relativa, que deveria ser arguida por meio de exceção, em petição apartada.
Assim, pode-se dizer, de modo geral, que houve uma simplificação para que o réu apresentasse sua defesa no bojo processual. E que simplificações foram essas? Citamos abaixo, veja:
- Reconvenção: era oferecida em petição autônoma, simultaneamente com a contestação. A partir do novo CPC, a previsão é de que a reconvenção seja proposta na própria contestação, conforme art. 343.
- Incompetência relativa: que era apresentada por meio de exceção, passa a ser arguida no corpo da contestação, antes da discussão do mérito.
- Impugnação ao valor da causa: antes, no antigo Código, o valor da causa era impugnado através de petição apartada, distribuída por dependência. Atualmente, com o novo CPC, pode ser alegada a sua incorreção na própria contestação, antes de se discutir o mérito da causa.
Diante do exposto, é visível que o novo Código Processual veio trazer celeridade também no âmbito da resposta do réu, que agora não precisa mais apresentar diversas petições em apartado para discutir questões que podem ser tratadas por meio da contestação.
Preferência pela ordem de julgamento dos processos
No texto original do CPC/15, havia uma previsão que obrigava os magistrados a se aterem aos julgamentos de acordo com a ordem cronológica de conclusão ao gabinete.
Esse artigo, contudo, sofreu uma alteração pela Lei nº 13.256/2016, que incluiu a palavra preferencialmente ao artigo, tirando o tom de obrigação que a normativa tinha, e inserindo um tom de mera faculdade do magistrado.
O artigo em comento é o art. 12, que atualmente tem a seguinte redação: “Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão”.
Ainda que o mencionado artigo não expresse mais uma obrigatoriedade aos julgadores, essa inovação na legislação processual cabe ser mencionada, pois vai ao encontro de outros princípios que foram exaltados na nova legislação, como o da segurança jurídica, da celeridade, da economicidade.
Redução da possibilidade de recursos
Um dos causadores da lentidão no judiciário quanto à resolução dos conflitos era a quantidade exagerada de recursos possíveis que as partes tinham acesso.
Diante dessa problemática, o legislador resolveu reduzir o número de modalidades de recursos disponíveis no novo CPC, sem, contudo, reduzir o direito das partes de recorrerem das decisões que acharem necessárias.
Com isso, pode-se citar como ajustes feitos na seara recursal o seguinte:
- Extinção do agravo retido, sendo que as decisões interlocutórias, a partir de então, são arguidas nas preliminares da apelação.
- Extinção do embargo infringente, tendo sido criado um novo instituto, chamado técnica de ampliação de colegiado.
- O agravo de instrumento teve sua aplicabilidade restringida a uma lista específica de possibilidades válidas.
Gostou de saber essas informações? Veja também quais são os principais vantagens de contratar um correspondente jurídico.